Imagem: pexels-anna-nekrashevich

Ao “Regulamento de Contabilidade Regulatória de Distribuição de Combustíveis Líquidos e Anexos” atualmente vigente para as Estações de Serviço desde 2022, a URSEA acaba de colocar em consulta pública (Nº 65) o “Anteprojeto de Regulamento de Fornecimento de Informação Contábil com fins regulatórios do setor de importação, refinação, atividades primárias de transporte, armazenamento de petróleo e combustíveis derivados” – que será exigido a partir de 31 de dezembro de 2025 – completando assim a fiscalização contábil para o restante da cadeia.

De acordo com o organismo, a normativa tem por objetivo “regulamentar a informação contábil que deve ser apresentada ao Regulador pelas pessoas jurídicas que realizam atividades referidas aos setores mencionados”, acrescentando que as pessoas jurídicas abrangidas pela regulamentação “devem remeter anualmente ao Regulador, dentro do prazo de 150 dias corridos seguintes à data de fechamento de seu exercício econômico, em suporte de papel e planilha eletrônica de cálculo, a informação contábil básica da empresa, formulada conforme a normativa jurídica e de contabilidade aplicável no Uruguai, com parecer de auditoria anexo assinado por Contador Público independente”.

INFORMAÇÃO A SER FORNECIDA

A URSEA informou que as pessoas jurídicas abrangidas pela consulta pública Nº 65 devem remeter anualmente ao Regulador, “Estado de Situação Financeira Individual, Estado de Resultados Individual, Estado de Resultados Integral Individual, Estado de Mudanças no Patrimônio Individual, Estado de Fluxos de Caixa Individual, Demonstrações Financeiras Individuais”.

Por outro lado, explica-se que o organismo poderá solicitar informações adicionais que considere pertinentes para o cumprimento de suas atribuições, enquanto se esclarece que para efeitos da apresentação da informação contábil desagregada, “deve-se explicitar a metodologia utilizada para custear e distribuir ou alocar despesas conjuntas ou indiretas, a qual deve estar devidamente conciliada com a informação contábil básica exigida”.

INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA

Com relação ao resumo de custos operacionais e produção de hidrocarbonetos, bem como ao resumo de “grande atividade”, estabelece-se que deve ser realizado combinando a abertura das áreas de importação, refinação, transporte primário, armazenamento e venda de petróleo, combustíveis e outros derivados de hidrocarbonetos.

Os descumprimentos desta normativa, que entrará em vigor em janeiro de 2026 (omissão, apresentação fora do prazo, informação não fidedigna ou qualquer outro comportamento violador da regulamentação) serão considerados pela URSEA como “uma infração gravíssima”.

Fonte: Surtidores LATAM