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Com o objetivo de que o FISE disponha de mais recursos para cumprir seus objetivos e contribuir para o fortalecimento do uso do gás natural, foram estabelecidas duas disposições.
O Executivo emitiu o Decreto Legislativo nº 1628, que tem como objetivo modificar a Lei nº 29852, que cria o Sistema de Segurança Energética em Hidrocarbonetos e o Fundo de Inclusão Social Energético (FISE), com a finalidade de ampliar o alcance dos projetos de massificação do gás natural que o Estado Peruano está promovendo.
Dessa forma, busca-se que os departamentos que não fazem parte de uma concessão de distribuição de gás natural por rede de dutos possam ter acesso ao gás natural, além de estabelecer outras disposições para a transferência de recursos ao FISE.
A norma estabelece que, em um prazo não superior a 45 dias corridos, a contar do dia seguinte à publicação do presente Decreto Legislativo, serão realizadas as modificações necessárias para implementar as disposições regulamentares para a aplicação do previsto.
Transferência para o FISE
Com o objetivo de que o Fundo de Inclusão Social Energético (FISE) disponha de mais recursos para cumprir seus objetivos e contribuir para o fortalecimento do uso do gás natural, são estabelecidos dois pontos.
Primeiro, autorizar o Organismo Supervisor de la Inversión en Energía y Minería (Osinergmin) a transferir em favor do FISE os saldos da devolução dos conceitos de Encargo por Fortalecimento da Segurança Energética (CASE), Encargo pelo Sistema de Segurança Energética em Hidrocarbonetos (Encargo Tarifário SISE) e Tarifa Regulada de Segurança (TRS), que não puderam ser devolvidos devido à configuração da situação excepcional indicada na Única Disposição Complementar Transitória do Decreto Supremo nº 022-2017-EM.
Essa transferência é realizada diretamente para a conta arrecadadora do fideicomisso desse fundo. Para tal efeito, o Minem comunica ao Osinergmin a informação dessas contas, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à publicação desta norma.
A transferência mencionada é efetuada em um prazo não superior a 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à publicação desta norma.
Finalmente, o decreto é referendado pelo Ministro de Energia e Minas, pelo Ministro da Economia e Finanças e pelo Ministro do Desenvolvimento e Inclusão Social.
Fonte: Gestión Economía