Enchimento remoto parcial de botijões gera risco para o consumidor e para a população.
Em 2011, orgulhosamente a Nigéria declarou que estava instalando unidades remotas de enchimento total ou parcial de recipientes de GLP, conforme quantidade desejada pelo consumidor, com destaque na rapidez com que se enche um recipiente e que podem ser cheios vasilhames de qualquer capacidade.
Esta “suposta” rapidez tornou invisíveis as questões técnicas, necessárias para garantir a segurança do operador, da operação e dos consumidores. Ou seja, procedimentos de segurança foram negligenciados e desprezados.
Era questão de tempo para toda esta operação resultar em uma tragédia, e o tempo chegou cerca de quatro anos depois. No Natal de 2015, uma tragédia envolvendo este enchimento remoto de recipientes em uma comunidade da Nigéria, matou mais de cem pessoas após a explosão do veículo que realizava a operação.
No Brasil, é cogitada a hipótese de aprovação, pelos órgãos reguladores, de enchimento remoto e parcial ou enchimento em postos de combustíveis de recipientes transportáveis. O funcionamento de centenas de milhares de pontos de envasamento espalhados pelo país poderá trazer, além de aumento do custo unitário, uma incalculável quantidade de fraudes impossíveis de serem detectadas e combatidas como, por exemplo, botijões com 2 kg sendo vendidos como se tivessem 4 kg, o que, além do prejuízo ao consumidor, implica em risco para sua segurança.
Toda vez que volta à sua base, o botijão da marca da distribuidora, antes e após cada novo enchimento, passa por uma série de controles e verificações específicas que visam garantir sua integridade física e a qualidade do produto/serviço e, com isto, a segurança do consumidor.
É importante destacar que durante estas verificações funcionários treinados das distribuidoras fazem as inspeções que resultam ou na continuidade dos recipientes que seguem para envase e/ ou na separação daqueles que devem seguir para manutenção, requalificação ou sucateamento. Todos estes serviços são feitos à custa da empresa distribuidora.
Cada base de envase das distribuidoras possui uma certificação compulsória para o Serviço de Inspeção de Recipientes Transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo. Esta certificação é obtida por meio da acreditação do OCP (Organismo de Certificação de Produto), pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), que, após a certificação, faz auditorias de manutenção a cada 12 meses.
Se os botijões forem envasados em outros locais, a manutenção não poderá ser feita regularmente, as inspeções de segurança serão impraticáveis e o consumidor não terá a quem responsabilizar se ocorrer um acidente em sua residência.
Além disto, o risco inerente a este tipo de procedimento, o enchimento remoto ou em postos de combustíveis, seja total ou parcial, certamente irá gerar um grande número de acidentes envolvendo os operadores do setor e também os consumidores, o que torna inviável o enchimento de botijões de gás GLP nestas condições. Isto porque, nas vias públicas e nos postos de combustíveis, sempre há um considerável número de pessoas circulando, um grande número de fontes de ignição e, devido ao fato de o GLP ser mais pesado do que o ar, no caso de um vazamento, mesmo que de pequenas proporções, haveria dificuldade de dispersão do produto, aumentando muito as chances de ocorrência de acidentes.
É importante salientar que vazamentos de gás GLP em fase vapor não são de fácil e rápida visualização, assim como pequenos vazamentos de fase líquida são de difícil localização e podem gerar grandes volumes de vapor (cerca de 270 vezes o volume líquido). Um pequeno incêndio no GLP não dispersado poderia vir a causar incêndio de grandes proporções, devido aos demais combustíveis manipulados nos postos de combustíveis ou em vias públicas.
No caso de haver sobreenchimento, poderá ocorrer o rompimento da chapa do vasilhame, podendo vir a causar, também, um acidente de grandes proporções, pelos mesmos motivos anteriormente citados. Como podemos observar, este tipo de procedimento representa riscos para o consumidor por diversos motivos. É bom que se registre que a atividade de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo é regulada pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) e pelo Inmetro que, compulsoriamente adotam uma grande quantidade de normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com requisitos mínimos de segurança exigidos no setor de gás GLP.
De acordo com a ANP, a atividade de distribuição do energético, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, armazenamento, envasilhamento, transporte, comercialização, controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor, conforme descrito na Resolução ANP nº 15/2005, Art. 1º.
Com o intuito de nivelar o conhecimento sobre o alcance e penetração do GLP, é preciso conhecer alguns números do setor. Mensalmente, são comercializados aproximadamente 34 milhões de recipientes transportáveis de até 13 kg, ou seja, quase 12 botijões entregues por segundo, porta a porta, em todo o território nacional. O GLP está presente em 100% dos municípios brasileiros e em 95% dos lares. O setor é constituído por uma rede de revendas autorizadas pela ANP e que supera 61 mil postos revendedores. Aproximadamente, 150 mil empresas são abastecidas com GLP e o setor de distribuição e revenda geram algo próximo a 350 mil empregos diretos e indiretos. Adicionalmente, nos últimos anos, notamos que cerca de 1,2 milhão de recipientes de até 13 kg são requalificados mensalmente e, somente em 2015, as distribuidoras investiram mais de R$ 600 milhões na manutenção e reposição de novos recipientes transportáveis de GLP.
NORMAS
Conforme descrito no Art. 36 da Resolução ANP nº 15/2005, o distribuidor é obrigado a envasilhar e comercializar GLP somente em recipiente transportável, em cujo corpo esteja identificada a sua própria marca. O distribuidor somente poderá envasilhar e comercializar recipientes transportáveis de outra marca quando previamente houver contrato celebrado com outro distribuidor, nos limites e locais estabelecidos neste instrumento, não eximindo o detentor da marca do recipiente de responsabilidade em caso de sinistro, na forma da lei.
A identificação da marca no botijão visa atender controles de competência da ANP e princípios do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a responsabilidade civil do distribuidor e do revendedor perante o consumidor. Esta identificação também contribui para a operacionalização do processo de requalificação e para a facilidade de fiscalização, além de disciplinar o ingresso e a permanência de agentes na atividade de distribuição, na medida em que conduz à compatibilização da quantidade de recipientes transportáveis de suas marcas com os correspondentes mercados que exploram.
São de responsabilidade do distribuidor a inspeção visual, a requalificação, as manutenções preventivas e corretivas e a inutilização de recipiente transportável de sua marca, ou sob sua responsabilidade.
Por meio do Código de Autorregulamentação, celebrado em 1996, as distribuidoras de GLP compromissaram-se a realizar a requalificação de recipientes transportáveis de suas respectivas marcas comerciais. O distribuidor deverá receber recipiente transportável vazio de outra marca de distribuidor no atendimento ao consumidor, procedendo à destroca no menor prazo possível. De acordo com a ANP, o distribuidor também deverá possuir instalações para o envasilhamento dos recipientes transportáveis a serem comercializados.
A norma ABNT NBR 15186 – Base de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP – Projeto e construção, “fixa os requisitos mínimos exigíveis para o projeto, montagem, localização e medidas de segurança para a instalação de base de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP. Esta norma não se aplica às instalações prediais ou industriais de GLP – as quais utilizam GLP somente para consumo próprio – e a parques de tancagem de indústrias químicas ou petroquímicas.” A norma define as distâncias mínimas de segurança com destaque para a área de envasamento, que deve estar distante, no mínimo, 15 metros de via pública e de divisa de propriedade. O pé-direito da edificação deve ser no mínimo de 4,5 metros e o piso deve ser de material ou ter proteção antifaiscante e ter boa resistência ao impacto. A área deve ser provida de corredores de circulação, com largura mínima de um metro e os corredores que conduzem à saída com 1,2 metro. Quando houver rebaixos que propiciem o acúmulo de GLP, deve ser previsto sistema de drenagem, com o objetivo de evitar o acúmulo de gás ou seu direcionamento para a rede de água pluvial ou para a rede de efluentes. A estrutura e a cobertura, que precisam ser de baixa resistência mecânica, devem ser de material não combustível.
Por sua periculosidade, as bases de envasamento de GLP estão em distritos industriais, distantes de centros urbanos. A legislação que regula as condições de segurança para as construções destas bases exige distâncias consideráveis para a segurança da vizinhança.
Por tudo que foi exposto, a aprovação de enchimento de botijões remoto e parcial ou em postos de combustíveis é uma temeridade. As desvantagens são inúmeras e recaem principalmente sobre o consumidor.
Adriano Horta Loureiro – Engenheiro Eletricista com ênfase em Eletrônica e Telecomunicações e pós-graduado em Gestão Ambiental pela UGF (Universidade Gama Filho); Gerente Técnico do Sindigás (Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo) adriano@sindigas.org.br